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Direito das Obrigações

Importância do direito das obrigaçõES

Você consegue pensar em um único dia que não tenha realizado um contrato? 

Ah, lembre-se que contrato não é somente aquele papel escrito cheio de formalidades entre “contratante” e “contratado”. Ou seja, uma mera compra de uma bala no baleiro que fica na frente do colégio é, tecnicamente, um contrato de compra e venda de bem móvel e fungível.

Todos os contratos são baseados em, ao menos, uma das partes se comprometer a dar, fazer ou não fazer algo para a outra parte. Este comprometimento tem como fundamento justamente o direito das obrigações.

Por outro lado, aprofundando ainda mais no tipo de contrato citado acima, pode-se ver uma obrigação do baleiro de dar a bala para o comprador e outra obrigação do comprador de dar um dinheiro para o baleiro.

Este é apenas um exemplo de como os contratos (e, por consequência, as obrigações) estão em nosso cotidiano. Mas poderíamos citar a obrigação do trabalhador chegar no horário e cumprir sua carga horária no trabalho, a obrigação de o motorista de ônibus cumprir sua trajetória, de o restaurante servir o prato pedido, dentre inúmeros outros.

Percebe-se, assim, que o dito das obrigações está presente em inúmeros atos que todos nós praticamos durante todo o nosso dia. Vamos entender um pouco mais deste preciosíssimo ramo do Direito?

O que você precisa saber sobre direito das obrigações

  1. O que é o direito das obrigações
  2. Elementos constitutivos ou essenciais das obrigações
  3. Elementos acidentais das obrigações
  4. Fontes das obrigações
  5. Espécies das obrigações

O que é o direito das obrigações

Como foi brevemente definido, o direito das obrigações é a parte que estuda os vínculos jurídicos criados entre pessoas em que o patrimônio do devedor poderá responder por seu inadimplemento.

Mas há outros conceitos importantes para entender o direito obrigacional por completo. E é o que veremos a seguir.

Direitos absolutos e relativos

Os direitos de uma pessoa são contrapostos ao dever de outras pessoas e, de uma forma geral, estão divididos entre duas espécies:

  • Direitos absolutos: são aqueles oponíveis a todas as pessoas (erga omnes) e o direito do titular corresponde a um dever negativo dos demais (inação). Se eu tenho direito à vida, todas as demais pessoas têm o dever de não me tirar a vida.
  • Direitos relativos: são aqueles direitos inerentes àqueles que se manifestam em uma relação jurídica entre dois (ou mais) sujeitos certos e determinados. Isso quer dizer que o direito de uma das partes corresponde a um dever da outra parte (inter pars). Se eu vou comprar uma bala, o vendedor deve me entrega a mesma.

Origem da palavra obrigação

Antes de apresentar um conceito formal sobre o que vem ser obrigação, é importante entender o que essa palavra significa.

Obrigação decorre de duas palavras em latim: ob (para) ligatio (ligação), que juntas formam a obligatio que quer dizer que se vincula, que se liga.

No direito romano, a obligatio era considerada um vínculo jurídico, um elo ao qual as pessoas escolhiam se submeter e se mantinham obrigadas a cumprir uma prestação.

Conceito de obrigação

O Código Civil não apresenta o conceito de obrigações em seu conteúdo, no entanto, vários doutrinadores apresentam sua conceituação.

A definição dada por Caio Mário é: 

Vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável.”

Já Washington de Barros assim conceitua: 

Relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.

Desta forma, pode-se conceituar obrigação como:

Relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo e outro passivo, cujo objeto é uma prestação descrita nos direitos pessoais (seja ela positiva ou negativa), e, caso não seja cumprida, a obrigação poderá ser satisfeita pelo patrimônio do devedor.

Importante esmiuçar este conceito.

  • Relação jurídica: norma que regula relação existente entre as partes e o objeto da obrigação;
  • Transitória: não é eterna, possui um fim;
  • Sujeito ativo: quem pode exigir o cumprimento da obrigação (credor);
  • Sujeito passivo: quem deve cumprir a obrigação (devedor);
  • Prestação pessoal: a obrigação, seja de fazer, deixar de fazer ou dar, deve ser adimplida pela parte;
  • Patrimônio do devedor: quem responde pelo inadimplemento da obrigação é o patrimônio do devedor, não existindo mais castigos ou penas pessoais (prisão, transformação da pessoa em bem – escravidão…)

Elementos constitutivos ou essenciais das obrigações

Algo muito importante deve ser trazido para analisar o direito das obrigações: seus elementos constitutivos. Estes elementos estão no plano de existência de uma obrigação, ou seja, sem sua presença não existe uma obrigação

São estes os elementos constitutivos: subjetivo, objetivo e imaterial.

Elemento subjetivo 

É aquele que diz respeito aos sujeitos, às partes.

O elemento subjetivo é dividido em sujeito ativo e passivo, sendo que o primeiro é o beneficiário, quem tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o segundo é quem assume o dever, e, se não o cumprir, responde com seu patrimônio.

Na maioria das obrigações ocorre um sinalagma obrigacional.

Sinalagma obrigacional é o nome técnico que descreve a situação em que ambas as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo.

Voltando ao exemplo do baleiro na porta da escola ao vender uma bala:

Ao mesmo tempo que o baleiro está sendo devedor da obrigação de dar a bala para o comprador, ele também está se tornando credor da obrigação do comprador dar dinheiro para ele. Visto pelo lado do comprador, este é credor de receber a bala e é devedor de pagar o dinheiro por ela correspondente.

Elemento objetivo

Diz respeito ao objeto da obrigação, ou seja, a prestação.

Prestação é o dever específico de fazer, não fazer ou dar.

É importante fazer um destaque neste ponto: no caso do baleiro, o objeto da obrigação era a obrigação de dar.

O objeto do objeto de uma obrigação é conhecido como objeto mediato. Isso quer dizer que o objeto de uma venda de uma bala é a prestação de dar, enquanto o objeto da prestação de dar é a bala em si.

Lembre-se que o art. 104 do Código Civil, que aponta as condições de validade de um negócio jurídico, descreve no seu inciso II que para ter validade, o objeto de uma obrigação deve ser lícito, possível e determinado (ou determinável).

Fora destas condições, ainda se faz necessário inserir uma outra condição para ser regulada pelo direito das obrigações: natureza patrimonial. O que quer dizer que a obrigação pode ser transformada em valores financeiros caso não seja cumprido.

Em outras palavras, quando o namorado promete todas a gotas do oceano, todas as estrelas do céu e todos os grãos de areia para sua amada, está fazendo apenas uma graça e mostrando o quão grande é seu amor, mas não importa em uma promessa regida pelo direito obrigacional.

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