O direito real ou das coisas é o complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sejam elas móveis ou imóveis. De modo geral, compreende os bens materiais, ou seja, a propriedade e seus desmembramentos.
Ele consiste em um poder jurídico que uma pessoa, titular do bem, exerce sobre ele. Assim, existe um sujeito ativo, que é o titular do direito; uma coisa, que é o objeto do direito; e o poder jurídico que esse sujeito exerce sobre o bem que possuí. Constata-se, pois, que embora não exista nenhum sujeito passivo determinado, esse direito será oponível erga omines, fazendo, desta forma, com que toda sociedade figure como sujeito passivo, posto que todos devem respeitar a propriedade alheia.
Estabelece o Código Civil, que "são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moraria; XII - a concessão de direito real de uso"
Dentre os direitos arrolados acima pode-se estabelecer uma classificação, senão vejamos:
- Direito real sobre coisa própria (propriedade);
- Direito real sobre coisa alheia: estes, por sua vez, subdividem-se em:
- De gozo/fruição: titular poderá usufruir do bem mesmo não ostentando a condição de proprietário (servidão; uso; usufruto; etc.);
- De garantia: garantem o cumprimento de uma obrigação (penhor; hipoteca; anticrese e propriedade fiduciária);
- De aquisição: gera expectativa de adquirir a propriedade do bem finda a condição suspensiva (compromisso de compra e venda).
A aquisição desses direitos somente se efetivará com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóvel correspondente, se imóvel, ou através da tradição, se móvel.
Cumpre diferenciar propriedade de domínio. Este segundo vocábulo se refere maiormente às coisas materiais, ao passo que o primeiro termo engloba tanto as coisas corpóreas como incorpóreas. No entanto, o Código Civil, por diversas vezes, os trata como sinônimos.
Com a Constituição Federal de 1988 a propriedade passou a ter uma função social, onde se condena o abuso desse direito. Desta forma, o titular pode exercitar seu direito, mas em consonância com os direitos dos demais cidadãos. Além disso, a propriedade deve ser geradora de riquezas, trabalho e emprego, concorrendo desta forma para o bem geral da população.
Características
Dentre as características existentes nos direitos reais as principais são:
a) ele adere diretamente à coisa, sujeitando-a imediatamente ao seu titular;
b) a propriedade tem o poder de seguir seu objeto onde quer que este se encontre (direito de seqüela);
c) é exclusivo, não se pode instalar direito real onde outro já exista;
d) é provido de ação real, que prevalece contra qualquer detentor da coisa, razão pela qual preferem muitos denominá-lo absoluto;
e) seu rol legal é numerus clausus: somente poderão ser considerados direitos reais aqueles previsto na lei;
f) só eles são suscetíveis de posse.
Conteúdo
O Direito das Coisas compreende a posse (aquisição, efeitos, perda e proteção possessória); a propriedade (móvel e imóvel e suas características); e direitos reais sobre coisas alheias (gozo – enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação e rendas sobre imóveis; garantias – penhor, anticrese e hipoteca).
A propriedade literária, científica e artística (direitos autorais) também enquadra-se no campo dos direitos reais, no entanto, o legislador se afastou um pouco da sistematização clássica do referido direito, pois tais propriedades são de natureza imaterial, de fundo moral, decorrente da personalidade humana.
Direito Real e Direito Pessoal
Direito pessoal ou obrigacional é aquele onde há um sujeito ativo (credor), um sujeito passivo (devedor) e uma prestação (objeto da relação jurídica). A prestação é a obrigação do devedor, que deve ser realizada em favor do credor mediante uma contraprestação. Já o direito real é a relação do titular com a coisa, que é exclusiva e contra todos. Desta forma, as principais diferenças entre eles são:
- Ao passo que o direito pessoal é oponível a apenas um sujeito passivo determinado, o direito real é oponível erga omines;
- O titular do direito real possuí direito de sequela, atributo este inexistente nos direitos pessoais;
- No direito real a coisa deve existir no momento do negócio, ao passo que o direito pessoal admite como objeto uma coisa futura;
- O objeto do direito real é sempre determinado, e do direito pessoal pode ser determinável;
- Por fim, o direito real pode ser adquirido por usucapião, o direito pessoal não.
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