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Lei da Probidade Publica


o procurador-geral-adjunto da República, Taibo Mucobora, veio, ontem, dissipar quaisquer dúvidas sobre a interpretação da Lei de Probidade Pública. Vincou que, afinal, Teodoro Waty, Izidora Faztudo, entre outros que vieram publicamente defender que estavam em conformidade com a lei, até já deviam ter colocado um dos cargos à disposição, logo que a lei entrou em vigor! É uma questão de coragem e honestidade...
Cabe ao Ministério Público, por força da alínea b, número 1 do artigo 4 da sua Lei Orgânica, zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais no país, pelo que a sua palavra tem força e poder vinculativo. Por força disso, a procuradoria é responsável pela fiscalização do cumprimento da Lei de Probidade Pública, em particular.
Mucobora foi mais incisivo: diz que, no entendimento da Procuradoria, a partir da data em que a lei entrou em vigor, todos os visados (titulares ou membros de órgãos públicos) estão proibidos de receber remunerações de outras instituições participadas pelo Estado, seja por forma de salário, senhas ou outros honorários, pelo que é hora de mostrar o exemplo de probidade.
“Desde a altura em que a Lei de Probidade Pública entrou em vigor, para quem está a exercer dois cargos públicos, o salário decorrente de um deles cessa imediatamente”, explica. 
Estas palavras deitam por terra a última esperança dos deputados e demais quadros em conflitos de interesse, que defendiam, a todo o custo, que a lei não teria efeitos retroactivos para assegurar o que chamaram “direitos adquiridos”.
Aliás, Mucobora diz que a retroatividade nem é chamada à colação para este caso. “Trata-se apenas de uma questão moral e, sobretudo, pessoal!” E diz mais: “não há salário futuro que é direito adquirido”.
Na verdade, não são apenas os deputados que estão em conflitos de interesse. Tal como diz Mucobora, a lei abrange desde o Presidente da República até aos chefes das povoações.
O artigo 4 da própria Lei de Probidade Pública define claramente os abrangidos: Presidente da República, da Assembleia da República, primeiro-ministro, deputados da Assembleia da República, provedor da Justiça, ministros e vice-ministros, presidente da Assembleia Provincial, governador provincial, presidente da Assembleia municipal ou povoação, presidente do Conselho Municipal ou povoação, administrador distrital, vereadores dos conselhos municipais, chefe do posto, chefe da localidade, chefe da povoação e demais cargos políticos que vierem a ser criados.
O Ministério Público entende que todos os supracitados que sejam abrangidos pela Lei de Probidade Pública, isto é, que auferem ordenados do Estado duas ou mais vezes, devem cessar as suas funções num dos cargos.
Click aqui e veja a o texto da Lei da Probidade Publica (ja na pagina click em Texto do BR)

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